DECRETO Nº 5.635, DE 12 DE MARÇO 2019.
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle e Gestão dos Transportes de Cargas e dá outras providências. Dr. Isael Domingues, Prefeito do Município de Pindamonhangaba, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código e Trânsito Brasileiro), o qual incumbe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios o planejamento, projeção, regulamentação e operação do trânsito; CONSIDERANDO que, de acordo com as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n.º 12.587/12), os Municípios poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, a restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a disciplina do transporte de cargas e a sua respectiva compatibilização às características de trânsito e das vias urbanas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 51/15 – Plano Municipal de Mobilidade Urbana; e CONSIDERANDO, por fi m, o constante confl ito verifi cado no trânsito local, sobretudo quanto à circulação de automóveis pesados e de grande porte nos acessos urbanos, o que implica na diminuição da fl uidez do tráfego nas vias de trânsito rápido, danificação da pavimentação asfáltica e de calçadas e, muito em especial, a elevação dos riscos de acidentes: D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle e Gestão dos Transportes de Cargas concedendo prioridades e restrições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 12.587/2012 e no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Para fi ns desse decreto, considera-se:
I – Zona de Restrição ao Tráfego de Caminhões – ZRTC: perímetro da área urbana do Município descrito Lei Complementar nº 3/2006 e suas alterações; II – Rota Livre para Cargas Pesadas – RLCP: vias destinadas ao trânsito de cargas pesadas no município;
III – Rotas de Controle de Cargas Pesadas – RCCP: vias destinadas ao trânsito de cargas pesadas mediante autorização de tráfego do município;
IV – Veiculo de Carga Leve – VCL: veículo de até 7,99 toneladas conforme definido na Portaria SUROC nº 10/2017 da ANTT, com 7,2 metros de comprimento máximo e até 02 (dois) eixos;
V – Veículo de Carga Pesada – VCP: caminhão e caminhão trator com semirreboque, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme anexo I da Portaria nº 63/2009 do DENATRAN;
VI – Veículo de Carga Pesada Biarticulado – VCPB: caminhão + reboque, caminhão trator + semirreboque + reboque e caminhão trator + 2 semirreboques, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme anexo I da Portaria nº 63/2009 do DENATRAN, também conhecidos como Bitrem;
VII – Veículo de Carga Pesada Triarticulado – VCPT: caminhão + 2 reboques, caminhão trator + 3 semirreboques, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme anexo I da portaria nº 63/2009 do DENATRAN, também conhecidos como Treminhão;
VIII – Autorização Especial de Trânsito de Carga – AETC: autorização formal concedida pelo Departamento de Trânsito e Mobilidade para o trânsito de veículos que ultrapassem as capacidades limitadas, observados os requisitos legais;
IX – Cadastro de Veículos de Cargas – CVC: cadastro elaborado pelo Departamento de Trânsito e Mobilidade contendo as informações referentes aos veículos de carga; Art. 3º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) e Veículo de Carga Pesada (VCP) fi ca permitido em todas as vias defi nidas nas Rotas Livres para Cargas Pesadas (RLCP), sem necessidade de emissão de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito. Art. 4º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) e Veículo de Carga Pesada (VCP) fi ca permitido em todas as vias definidas nas Rotas de Controle de Cargas Pesadas (RCCP) mediante a emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito. Art. 5º O tráfego e estacionamento do Veículo de Carga Pesada (VCP) realizado fora das Rotas Livres de Cargas Pesadas (RLCP) e nas Zona de Restrição ao Tráfego de Caminhões (ZRTC), será permitido somente mediante a emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC) considerados a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas e respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito. Art. 6º O tráfego de Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB) nas Rotas de Cargas Pesadas (RCP) será permitido, mediante prévia solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), considerados a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas, respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito. Art. 7º O tráfego de caminhão transportando produto perigoso, conforme classificação da Organização das Nações Unidas (ONU), será permitido, exclusivamente, mediante prévia solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), considerados a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas, respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito. Art. 8º O Departamento de Trânsito e Mobilidade poderá autorizar o trânsito de veículos que ultrapassem as capacidades limitadas mediante fornecimento de Autorização Especial para o Trânsito de Caminhões (AETC), observados os seguintes casos: I – Acesso a estacionamento próprio; II – Obras e serviços em via pública dentro da área de restrição; III – Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção dentro da área de restrição; IV – Transporte de produtos perecíveis, ou perigosos de consumo local dentro da área de restrição; §1º Compete ao Departamento de Trânsito e Mobilidade efetuar o Cadastro dos Veículos Carga (CVC), do tipo caminhões e emitir a Autorização Especial para o Trânsito de Caminhões (AETC), observados os requisitos e procedimentos previstos neste decreto. §2º O Cadastro dos Veículos de Cargas (CVC) será disponibilizado ao público via internet pela Prefeitura Municipal. §3º Para os caminhões licenciados no município de Pindamonhangaba, ou com placa de outra cidade e cuja pessoa física ou jurídica de seu proprietário ou condutor, seja residente ou sediada na cidade, o cadastro deverá ser realizado por meio do sistema eletrônico, com validade de 12 (doze) meses. §4º Para os caminhões com placa de outras cidades o cadastro deverá ser realizado por meio do sistema eletrônico, mediante comprovação de nota fiscal ou manifesto de carga endereçada ao Município de Pindamonhangaba, com prazo de validade limitado a realização do ato específico informado.
Art. 9º Para apreciação do requerimento de cadastro e de Autorização Especial para o Trânsito de Caminhões (AETC) visando a circulação de veículos automotores do tipo caminhão nas áreas declaradas de Rotas de Controle de Cargas Pesadas – RCCP, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:
I – Carteira de identidade e CPF do beneficiário, no caso de pessoa física;
II – CNPJ da empresa beneficiária e CPF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;
III – Contrato social e última alteração, no caso de pessoa jurídica;
IV – Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV, frente e verso;
V – Procuração específica, quando for o caso.
§ 1º Para os casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado documento idôneo capaz de comprovar o vínculo entre os mesmos, tais como contrato de prestação de serviços, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.
§ 2º Além dos documentos e informações previstos no caput do art. 9º, os requerimentos deverão estar acompanhados dos seguintes dados complementares:
I – Obras e serviços:
a) Laudo técnico ou relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo de duração, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência expedido por órgão competente; b) Comprovante de prestação de serviços contendo data e local do serviço a ser prestado com data de emissão não superior a dois meses;
II - Acesso a estacionamento próprio:
a) Comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel situado no município; b) CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
c) Se empregado ou prestador de serviço de empresa fora do Município de Pindamonhangaba, comprovante de vínculo com a empresa ou tomador do serviço;
III – Transporte de produtos:
- Documento fiscal que comprove a entrega ou retirada dos produtos.
IV – Prestação de serviços públicos essenciais:
- Comprovante de prestação de serviços com órgão da administração pública, declaração do órgão público de que o serviço a ser prestado envolverá o veículo indicado e, ainda, autorização do órgão competente para a realização do serviço, quando for o caso;
§ 3º O cadastro de caminhões e a autorização especial serão emitidas observando-se os horários e condições para cada situação apresentada e terão o mesmo prazo de validade para o período correspondente às atividades a que se referem, até no máximo um ano, devendo conter:
I – placa(s) e marca do(s) veículo(s);
II – número da autorização;
III – nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);
IV – período de validade;
V – horários autorizados;
VI – finalidade (tipo de atividade ou serviço);
VII – itinerário a ser obedecido, se for o caso;
VIII – área de restrição e endereço, se for o caso;
IX – as condições específicas de circulação, de estacionamento e parada, se for o caso;
X – etapa da obra, se for o caso;
XI – Observações sobre regras gerais de utilização.
§ 4º A autorização especial poderá ser expedida para até dois veículos nos casos em que o benefi ciário seja pessoa física.
§ 5º O benefi ciário do Cadastro e da Autorização Especial é responsável pela:
I – veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
II – observância das condições estabelecidas neste Decreto, demais normas pertinentes e as descritas na autorização especial;
III – comunicação ao Departamento de Trânsito e Mobilidade – DTM, os casos de alteração das condições que ensejam a efetivação do cadastro e Autorização Especial, bem como alteração de dados cadastrais;
IV – promoção da atualização de cadastro quando solicitado pelo Departamento de Trânsito e Mobilidade – DTM;
Art. 10. Constitui dever dos condutores dos caminhões a fiel observância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), demais disposições legais vigentes e a sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e paradas estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, normas de estacionamento rotativo, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constadas.
Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas por este decreto será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito. Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a adequada fiscalização do disposto neste decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pindamonhangaba, 12 de março de 2019.
Dr. Isael Domingues
Prefeito Municipal
José Sodário Viana
Secretário Municipal de Segurança Pública
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, em 12 de março de 2019.
Anderson Plínio da Silva Alves
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
ANEXO I DESCRIÇÃO DAS ROTAS
Rota Livre para Cargas Pesadas – RLCP – vias destinadas ao trânsito de cargas pesadas no município.
· Rota 01 – Avenida Nossa Senhora do Bom Sucesso - A rota compreende o trecho entre 100 m antes da rotatória Tarcízio José Moreira dos Santos na Avenida Nossa Senhora do Bom Sucesso, sentido Centro, seguindo pelas rotatórias próximas ao Colonial Plaza Hotel e pela rotatória Florinda Maria Ribeiro, até a rotatória João do Pulo.
· Rota 02 – Estrada Carlos Lopes Guedes Filho - A rota compreende o trecho entre a intersecção da Avenida 01, bairro do Araretama, com a Estrada Carlos Lopes Guedes Filho, seguindo pelo viaduto José Dias Nunes, rotatória Irineu Molica, Rodovia Amador Bueno da Veiga, sentido centro, até a rotatória Amácio Mazzaropi, seguindo pela Estrada Sebastião Vieira Machado, Rua Japão até a rotatória João do Pulo.
· Rota 03.2 – Anel Viário - A rota compreende o trecho entre rotatória Espaço João do Pulo, Avenida Padre José Maria Guimarães Alves, rotatória Nelson Naressi, Avenida Geraldo José Rodrigues Alckimin até rotatória “Largo das Árvores”
· Rota 05 – Rodovia Dr. Caio Gomes Figueiredo - A rota compreende o trecho entre a intersecção da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro com a Rodovia Dr. Caio Gomes Figueiredo, passando pela rotatória que dá acesso à Estrada Jesus Antônio de Miranda, a ponte do rio Paraíba do Sul, passando pela Avenida Theodorico Cavalcante, até a R. Conselheiro Rodrigues Alves à esquerda.
· Rota 06 – Rodovia Vereador Abel Fabrício Dias - A rota compreende o trecho entre a intersecção da Estrada Municipal João Marcondes dos Santos com a Rodovia Vereador Abel Fabrício Dias, passando pela rotatória que dá acesso ao Bairro Residencial Mantiqueira, rotatória que acessa o Bairro Ipê I, rotatória que acessa o Bairro Residencial e Comercial Cidade Morumbi, até a rotatória Dr. Vito Ardito Lerário.
· Rota 07 – Avenida Engenheiro Luiz Dumont Villares - A rota compreende o trecho entre a Rodovia Presidente Dutra até a intersecção da Avenida Engenheiro Luiz Dumont Villares com a Rodovia Vereador Abel Fabrício Dias.
· Rota 08 – Avenida Prof. Manuel César Ribeiro - A rota compreende o trecho entre a Rodovia Presidente Dutra, interceptando a Avenida Independência, seguindo pela Avenida Prof. Manuel César Ribeiro – sentido Centro, rotatória Nelson Ferraz, rotatória Célio da Silva, até a rotatória Largo das Árvores. · Rota 09 – Indústrias - A rota compreende o trecho entre a Avenida Buriti (Altura do Portão 03 da Empresa Novelis), à direita na Estrada Municipal do Atanázio, à direita na Avenida João Francisco da Silva, Avenida Gastão Vidigal Neto, até a rotatória Nelson Ferraz.
· Rota 10 – Avenida Júlio de Paula Claro - A rota compreende o trecho entre a intersecção da Avenida Júlio de Paula Claro com a Avenida Buriti até a intersecção da Avenida Júlio de Paula Claro com a Avenida João Francisco da Silva.
· Rota 11 – Campinas - A rota compreende o trecho que tem início na Rodovia Presidente Dutra, Estrada Municipal do Tanque, à direita na 1ª rotatória, novamente à direita na 1ª rotatória, Viaduto Fernando Alencar Pinto, à direita na rua Jambeiro, à esquerda na Avenida Independência, até a Avenida Prof. Manuel César Ribeiro. Rotas de Controle de Cargas Pesadas – RCCP – vias destinadas ao trânsito de cargas pesadas mediante autorização de tráfego do município.
· Rota 03.1 – Anel Viário - A rota compreende o trecho entre a rotatória Largo das Árvores, Avenida Dr. Raul Nelson Guaragna, Avenida Dr. Eduardo Ryomei Yassuda, até a rotatória Dr. Vito Ardito Lerário.
· Rota 04 – Bairro - A rota compreende o trecho entre a Rua Conselheiro Rodrigues Alves, seguindo à esquerda pela Rua Dr. Monteiro de Godoy, Avenida Monsenhor João José de Azevedo, à direita pela Rua Ryoiti Yassuda, à esquerda pela Rua Suíça, até a rotatória Dr. Vito Ardito Lerário. |